Por Paula Caroline 803 B
O Direito à Privacidade se desdobra tanto em questões relacionadas à personalidade até os modernos debates sobre a privacidade cibernética. Contudo, nos atearemos à ótica do Direito de Privacidade e moradia.
Inicialmente, destaca-se que a legislação protege aquele que, na intimidade do seu lar, a priori, usufrui de sua privacidade da forma que entender de seu direito, como, por exemplo, “desfilar” de roupas intimas. Entretanto, nenhum princípio é absoluto, e nenhum direito também.
As paredes do apartamento delimitam o espaço, assim como o direito individual. Se o indivíduo deseja manter sua privacidade, pode e deve utilizar meios para isso, como cortinas e persianas. Entretanto, se, ainda assim, alguma pessoa filmar, fotografar, registrar a intimidade alheia, estará cometendo um ilícito criminal, além de uma grave violação ética e moral. A vítima dessa violação tem todos os meios adequados para preservar seu direito à intimidade.
Contudo, se o morador, propositalmente, proceder com a exposição reiterada e inadequada da sua intimidade, poderá sofrer penalidades legais e condominiais. O condomínio pode e deve garantir que os demais moradores não sejam violados por essa exposição deliberada. Esta é a regra do Código Civil, Artigo 1.336, Inciso IV, que estabelece como dever dos moradores a preservação dos bons costumes. Importante ressaltar que a intenção punível é a dolosa, ou seja, o morador deve, de forma intencional, exibir sua intimidade. A mera exposição, por si só, não autoriza aplicação das penalidades legais.
No que se refere ao “banheiro indiscreto”, a responsabilidade pela preservação da intimidade da unidade recai objetivamente sobre a Construtora. Uma vez que se trata de uma relação de consumo. Ao incluir uma janela no box de um dos banheiros, a Construtora deve suportar o ônus de preservar a privacidade do adquirente, afinal, faz parte do risco de seu negócio (expertise construtiva). Nos casos de locação, é dever do locador instalar mecanismos que minimizem a exposição, e eventuais custos com esses recursos devem ser requeridos regressivamente à Construtora, sem repasse ao locatário.
Por cortesia e generosidade, caso você veja algum “desfile íntimo” de seu vizinho, informe o
condomínio, pois garantir o bem-estar da coletividade é dever de todos nós!